Processo 3039415-88.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3039415-88.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA BERNADETE ALMEIDA SOMBRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA* EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de extensão, aos proventos de servidora aposentada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI instituída pela Lei Estadual nº 17.998/2022. 2. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao indeferimento da suspensão do processo individual, à aplicação do Tema 156 do STF, à natureza da VPNI, aos efeitos da ADI nº 3.516 e à regra da paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve vício no indeferimento da suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva; (ii) verificar se o acórdão deixou de examinar a natureza da VPNI e a incidência do Tema 156 do STF; e (iii) definir se a aplicação da ADI nº 3.516 acarretou contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para a rediscussão do mérito. 5. O pedido de suspensão foi expressamente rejeitado, pois a prolação de sentença de mérito na ação individual impede seu posterior sobrestamento para aguardar o julgamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC e da orientação do STJ. 6. O Tema 156 do STF foi devidamente examinado, concluindo-se que a VPNI não possui caráter geral, mas natureza compensatória, por substituir, para os servidores ativos, a parcela mínima do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 7. A legislação estabeleceu soluções equivalentes para ativos e inativos, mediante a instituição da VPNI para os primeiros e a incorporação da parcela aos proventos dos aposentados e pensionistas, sem demonstração de redução remuneratória ou violação à paridade. 8. A ADI nº 3.516 foi aplicada mediante exame da sucessão legislativa e da relação entre o PDF e a VPNI, inexistindo contradição interna no julgado. 9. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reexame de matéria já decidida, vedada pela Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. _______________________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Constituição Federal, art. 40; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023; Código de Defesa do Consumidor, art. 104; Leis Estaduais nº 13.439/2004, nº 17.393/2021 e nº 17.998/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 156 da repercussão geral e ADI nº 3.516/CE; STJ, Tema 589; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO…
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