Processo 3039428-82.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3039428-82.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 3039428-82.2026.8.06.0001 AUTOR: CAMILA MARA PIRES E SILVA, G. P. D. R. REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA MARA PIRES E SILVA e G. P. D. R., menor impúbere em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 202945261, as autoras narram que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à requerida, sob o código de reserva QVYLHI, para o trecho de ida São Paulo/Los Angeles, realizado em 24/04/2026, e retorno Los Angeles/Miami/São Paulo, previsto para os dias 10 e 11/05/2026. Sustentam que a contratação ocorreu com tarifas distintas: o trecho de ida foi adquirido na modalidade Standard, enquanto o trecho de retorno foi contratado na modalidade Full, tendo sido utilizados 99.191 milhas LATAM Pass, além do pagamento de R$ 4.253,73 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) em dinheiro. Destacam que a opção pela tarifa "Full" no trecho de retorno não foi aleatória, onde pagaram um valor consideravelmente superior (seja em milhas ou em pecúnia) justamente para garantir a flexibilidade de reembolso e remarcação, característica intrínseca desta categoria, conforme as próprias regras da Ré descritas no bilhete Alegam que decidiram não utilizar o trecho de retorno e, agindo com boa-fé, contatou a Ré via canais de atendimento para solicitar o cancelamento e o devido reembolso das milhas e valores proporcionais ao trecho não voado. Contudo, surpreendentemente, a promovida negou o reembolso integral do trecho, limitando-se a oferecer a devolução das taxas de embarque. Arguem que a justificativa apresentada pela atendente foi de que, por a viagem ter sido iniciada (utilização da ida), o reembolso deveria seguir a regra da "tarifa menor" da reserva (Standard) e que a tarifa "Full" só permitiria estorno total antes do primeiro embarque. Asseveram que tal negativa afronta diretamente as disposições contratuais da pró ria Ré constantes no bilhete, que estabelece textualmente:"A passagem que você comprou pode estar composta por voos com tarifas distintas, cujas regulamentações podem ser diferentes. [...] será aplicada a regra da tarifa do voo que será remarcado ou reembolsado". Portanto, requerem a condenação da promovida na restituição imediata das 49.595 milhas (quarenta e nove mil, quinhentas e noventa e cinco milhas) para a conta LATAM Pass da Promovente Camila Pires e Silva, correspondentes ao estorno proporcional dos trechos de retorno não utilizados pelas duas passageiras sob a Tarifa Full, OU a conversão em perdas e danos, devendo a demandada pagar o valor correspondente à cotação de mercado das referidas milhas, que seja declarado a nulidade absoluta de qualquer cláusula limitativa que condicione o reembolso de trechos contratados sob a "Tarifa Full" à não utilização de trechos anteriores da mesma reserva, que a promovida seja condenada ao reembolso do valor pago em pecúnia referente ao trecho de retorno (tarifa + taxas), no montante estimado de R$ 2.126,86 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), valor este que deve ser restituído de forma dobrada, bem como pleiteiam ainda, pela indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora. Despacho de id. 204641282, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré no id. 214590806, suscitando, preliminarmente,…

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