Processo 3039513-08.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3039513-08.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3039513-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE CARLOS CARDOZO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE OLIVEIRA PAULA (OAB RJ151126) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais, movida por JOSÉ CARLOS CARDOZO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., nos termos da inicial.   Na hipótese, o demandante conta que houve falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, circunstância que teria ocasionado cobrança excessiva e desproporcional, culminando na emissão de fatura no valor de R$ 4.734,58, totalmente dissociada do histórico médio de consumo do imóvel. Sustenta, ainda, ter formulado diversas reclamações administrativas, sem solução efetiva do problema.   Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água do imóvel e de proceder à negativação do nome do autor em razão da fatura discutida, bem como promova a instalação de mecanismo eliminador de ar no hidrômetro, além de se abster de realizar cobranças relacionadas ao período de fornecimento irregular.   É o breve relatório. Passo a decidir.   O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.   A pretensão tem fundamento.   Foi acostado aos autos conjunto probatório suficiente, em cognição sumária, a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os documentos juntados demonstram sucessivas reclamações administrativas perante a concessionária ré e órgãos reguladores, bem como indicativos de falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, notadamente em razão da alegada baixa pressão da rede, incapaz de assegurar o regular abastecimento do imóvel do autor, situação inclusive constatada por prepostos da própria concessionária. Há, ainda, verossimilhança na alegação de irregularidade na medição do consumo, diante da notícia de giro anormal do hidrômetro mesmo sem fornecimento efetivo de água, circunstância apta, em tese, a ensejar cobrança excessiva e incompatível com a média histórica de consumo da unidade consumidora.   Ademais, o valor da fatura impugnada, no importe de R$ 4.734,58, mostra-se, em princípio, discrepante do histórico de consumo acostado aos autos, cuja média dos meses anteriores gira em torno de R$ 606,73, circunstância que reforça, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de cobrança abusiva e da necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional final.   A respeito do perigo na demora, emerge das circunstâncias do caso concreto, afinal, eventual interrupção do fornecimento de água, negativação do nome do autor ou manutenção de cobrança potencialmente indevida podem ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente porque se trata de serviço público essencial, indispensável à subsistência digna, havendo risco concreto de agravamento da situação narrada enquanto se aguarda o regular trâmite processual.   Anoto, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.     DEFIRO, portanto, a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré (i) se abstenha de interromper o fornecimento de…

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