Processo 3039561-32.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3039561-32.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA CRISTIANE MAIA CAXILE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 90/2017. SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL 93/2018. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA N. 90/2017. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, reconhecendo a prevalência da redação original da Emenda Constitucional nº 90/2017, com eficácia financeira a partir de 1º/12/2018, bem como para condenar o Estado do Ceará a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de sua remuneração/proventos a título da rubrica "REM MÁXIMA (662)", no período posterior a 1º/12/2018, observada a prescrição quinquenal, determinando, ainda, que a atualização dos valores devidos observe os critérios da EC nº 136/2025. 2. Fato relevante. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou, de forma incidental (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual n. 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, por entender que o estabelecimento de novo marco para produção dos efeitos financeiros de norma já vigente representa inegável supressão de vantagens econômicas incorporadas ao patrimônio dos agentes públicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de prescrição do fundo de direito, assim como examinar o direito do servidor à restituição dos valores descontados com base na EC nº 93/2018, em virtude da violação ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 5. Remessa necessária não foi conhecida, pois, além da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a condenação revela-se manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, sendo aplicável a mitigação da Súmula 490/STJ nos casos em que o proveito econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. 6. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, os descontos mensais realizados nos proventos da parte autora a título de abate-teto configuram relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a incidência de prescrição do direito propriamente dito,…
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