Processo 3039570-57.2024.8.06.0001
TJCE • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3039570-57.2024.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Autor AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu REU: CRISTIANA FERNANDES PLUTARCO NOGUEIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração LTDA. em face de Cristiana Fernandes Plutarco Nogueira, fundada em alegada inadimplência decorrente de contrato de abertura de conta corrente e utilização de limite de crédito. Sustenta a autora que a requerida, na qualidade de associada, utilizou o limite disponibilizado sem adimplir as obrigações pactuadas, resultando em débito no valor de R$ 11.401,00, referentes ao principal acrescido de juros e encargos. Invocou o art. 700 do CPC, requerendo a constituição do título judicial, com citação da ré para pagamento ou oposição de embargos, bem como a condenação ao pagamento do valor devido, custas e honorários, além de providências para localização da requerida e atos executivos em caso de inércia. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 128242657/128242671. Emolumentos processuais recolhidos sob id. 130730821. Por meio de Decisão Inaugural (id. 138926318), determinou-se a expedição de mandado monitório. A requerida apresentou embargos monitórios (id. 158952797), alegando, em síntese, a inexistência de prova escrita a embasar a ação, ausência de contrato assinado e insuficiência dos documentos juntados para demonstrar obrigação líquida, certa e exigível. Sustentou a inadequação da via monitória e a nulidade da cobrança de encargos, apontando falta de transparência quanto aos juros e ausência de planilha detalhada do débito. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com eventual inversão do ônus da prova, alegou abusividade dos juros cobrados no cheque especial, com pedido de limitação à taxa média do Bacen, e requereu a improcedência da ação, produção de provas e condenação da autora em custas e honorários. Impugnação aos embargos monitórios em id. 191872762 Autos vieram em conclusão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se…
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