Processo 3039604-61.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3039604-61.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039604-61.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ADERVAL NUNES DE BARROS Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 97.300,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO     Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ADERVAL NUNES DE BARROS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para UNIDADE DE TERAPIA HOSPITALAR CLÍNICA - UTI PRIORIDADE 1, conforme relatório médico em ID  202995820.     Nos termos da inicial, a parte autora tem 81 (oitenta e um) anos e  encontra-se internada desde 08/05/2026 na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA PRAIA DO FUTURO, com quadro de EDEMA AGUDO DE PULMÃO HIPERTENSIVO E FIBRILILAÇÃO ATRIAL DE ALTA RESPOSTA VENTRICULAR (CID 10: J 81 e I 48). Em caráter de URGÊNCIA, necessita de transferência para leito de UNIDADE DE TERAPIA HOSPITALAR CLÍNICA - UTI PRIORIDADE 1, sob risco concreto de agravamento do quadro, complicações permanentes e até mesmo óbito.    Decisão de ID 203017468 deferiu o pedido liminar e determinou a emenda da inicial para que a parte autora regularize a representação processual.  Em ofício de ID   204491133, o Estado informou que o paciente recebeu alta na unidade de origem em 12/05/2026.  Contestação de ID 206669715, ofertada pelo Município de Fortaleza, informando a alta hospitalar e a perda do objeto. Despacho de ID 207161134 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o conteúdo dos documentos de ID 204491133 e 206669715 , bem como se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda. Sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e revogação da tutela deferida.   Na petição de ID 207251045, o advogado da parte autora, juntou a procuração ad judicia (ID 207251052) e a declaração de hipossuficiência (ID 207251053) e esclareceu que, em contato com o autor, foi informado acerca da liberação médica do paciente, o que impõe a perda do objeto da ação. Contudo, alega que, independente da citação, o processo se originou em virtude do fato da parte ré não ter disponibilizado leito de UTI à altura da gravidade do estado de saúde da parte autora, narrado em exordial, devendo ocorrer o arbítrio de honorários de sucumbência em respeito ao princípio da causalidade, devendo este ser fixado conforme o art. 85 e seguintes do CPC. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet.   Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo. Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não…

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