Processo 3039615-30.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3039615-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDA GONCALVES RIBEIRO LAGE ADVOGADO(A) : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO (OAB RJ152124) AUTOR : MARCELO HENRIQUE DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A) : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO (OAB RJ152124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO HENRIQUE DA SILVA SIMÕES e FERNANDA GONÇALVES RIBEIRO LAGE em face de IRINI TSOUROUTSOGLOU SOCIEDADE DE ADVOCACIA. O Juízo suscitado entendeu não ser sua a competência para o processamento e julgamento da demanda, sob o seguinte argumento: “ A parte autora propôs a presente ação indenizatória em face de IRINI TSOUROUTSOGLOU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ex-Administradora Judicial nos autos do processo de falência 0121087-17.2020.8.19.0001, que tramita na 5 º Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-a a este juízo Cível. Ocorre que a Lei 11.101/2005 estatui que: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência. Trata-se aqui de competência absoluta, e, por isso, apreciável de ofício. Declino, pois, da competência em favor de 5 º Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-a por dependência ao processo 0121087-17.2020.8.19.0001. Dê-se baixa e remetam-se os autos para redistribuição.” Peço vênia, no entanto, para discordar daquela douta decisão. O artigo 69 da LODJ, que trata da matéria de competência dos Juízos Empresariais, dispõe: " Art. 69 - Compete aos Juízos Empresariais: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no Juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta; e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1 - quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2 - quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3 - liquidação de firma individual; 4 - quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade…
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