Processo 3039696-39.2026.8.06.0001

TJCE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3039696-39.2026.8.06.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3039696-39.2026.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: G. F. C. REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Gabriel Façanha Carlos, menor de idade representado por sua genitora, em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. O exequente busca a efetivação de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0273573-42.2023.8.06.0001.O comando judicial estabeleceu, entre outras obrigações, que a operadora de saúde deve garantir a autorização e cobertura integral de todos os exames, tratamentos e procedimentos pós-transplante que forem prescritos pelo médico assistente responsável pelo acompanhamento do paciente (ID 117873885).  Conforme a narrativa constante na petição inicial, o menor é portador de doença renal crônica e foi submetido a transplante renal, necessitando de rigoroso e ininterrupto acompanhamento especializado no Hospital Samaritano, em São Paulo. Ocorre que, apesar da clareza do título judicial que determina a cobertura de todo o suporte pós-operatório, a parte exequente noticia uma nova negativa administrativa abusiva por parte da executada. A recusa incide sobre o medicamento Revolade 25 mg (Eltrombopague), prescrito pela hematologista pediátrica que assiste o paciente, Dra. Anna Beatriz Willemes Batalha, em razão de grave complicação hematológica diagnosticada recentemente (ID 203035760). A documentação médica acostada (ID 203035760) demonstra que o paciente, de apenas 3 anos de idade, evoluiu com um quadro de Trombocitopenia Imune (PTI), classificado sob o CID-10: D69.3, apresentando níveis plaquetários críticos de apenas 10.000 plaquetas/mm³. O relatório médico sublinha que o menor já foi submetido a terapias de primeira linha (imunoglobulina intravenosa e corticocortisoterapia), as quais apresentaram apenas resposta parcial e transitória, resultando em nova queda progressiva das plaquetas. Diante da refratariedade do quadro e do elevado risco hemorrágico, a médica assistente indicou formalmente a terapia de segunda linha com o fármaco Eltrombopague (Revolade®) para uso contínuo, visando manter níveis plaquetários seguros e evitar eventos hemorrágicos potencialmente fatais, internações e transfusões. Em resposta administrativa (ID 203035762) emitida em 11/05/2026 (Protocolo 31714420260504046943), a Unimed Fortaleza indeferiu a cobertura do medicamento sob a justificativa de que as diretrizes da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS não teriam sido atendidas. O exequente sustenta que tal negativa configura descumprimento direto da sentença judicial e do acórdão do TJCE, visto que a medicação é necessária para o tratamento de complicação diretamente relacionada ao estado pós-transplante do menor. Diante desse cenário, a parte exequente requereu, com urgência, o recebimento do presente cumprimento provisório; a determinação para que a executada forneça imediatamente o medicamento Revolade (Eltrombopague), conforme prescrição médica, sob pena de imposição de multa diária (astreinte) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; que seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial pela negativa de…

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