Processo 3039808-08.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3039808-08.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br     PROCESSO 3039808-08.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Competência da Justiça Estadual] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES PEREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS DECISÃO      Vistos. RAIMUNDO FERNANDES PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ - CAFAZ, devidamente qualificados nos autos. Relata o autor que, em janeiro de 2025, foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Próstata (CID C61 - Neoplasia Maligna da Próstata), com metástases ósseas no diagnóstico. O diagnóstico foi confirmado por Relatório de Patologia Cirúrgica, que identificou adenocarcinoma acinar usual em múltiplas zonas prostáticas bilaterais, com escores de Gleason de até 4+5=9 (Grupo Prognóstico 5 da ISUP/OMS 2016), comprometendo até 100% das amostras, com invasão perineural identificada em diversas regiões, o que significa que se trata de neoplasia de altíssima agressividade. Desde o diagnóstico, o autor vem sendo submetido ao seguinte protocolo terapêutico: uso contínuo de Erleada® 60mg (4 comprimidos/dia), Zometa® 4mg IV e Eligard® 22,5mg SC a cada 3 meses, além de Radioterapia Antálgica realizada entre 14/04/2025 e 23/04/2025, em região de úmero esquerdo, com intuito consolidativo (5x400 cGy). Contudo, o Antígeno Prostático Específico (PSA) voltou a subir, indicando que o tumor está desenvolvendo resistência ao tratamento atual, razão pela qual foi requerido que o autor fizesse um exame específico emergencial: o PET- PSMA (PET SCAN), uma vez que esse exame vai mostrar onde está a doença agora e se o paciente é elegível para uma nova linha de tratamento. A parte requerida, todavia, negou a autorização do exame sob o fundamento de que o procedimento estaria "Fora das Diretrizes da ANS". Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar a requerida autorize e custeie imediatamente a realização do exame PET-PSMA (PET CI PSMA Com Gálio 68, código 9.88.04.50-8), conforme prescrição do médico assistente. Juntada de laudo médico atualizado (ID 204511760). É o relato.  Decido. É sabido que a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização…

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