Processo 3039813-64.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3039813-64.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 3039813-64.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP]AUTOR: JOSE RODRIGUES PIMENTAREU: BANCO DO BRASIL S.A.   S E N T E N ÇA 1. Relatório   Trata-se de ação movida pelo espólio de José Rodrigues Pimenta, representado por Luiza de Marilac Martins Pimenta, em desfavor de Banco do Brasil S/A em que pretende a recomposição de valores alegadamente desfalcados de sua conta PASEP.   No id 157935262 foi determinada a suspensão processual, conforme razões ali lançadas. Na mesma oportunidade, foi deferida gratuidade judiciária em favor da promovente.   O promovido compareceu espontaneamente aos autos para apresentar contestação com documentos.   Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.   2. Fundamentação   É certo que o Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial selecionado como representativo de controvérsia (ProAfR no REsp 2162222 / PE), determinando a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue:   "Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)."   Em cumprimento ao decisum do Tribunal da Cidadania, foi determinada a suspensão de…

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