Processo 3039837-92.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3039837-92.2025.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará , buscando reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Cardoso dos Santos em face do Estado do Ceará e Município de Fortaleza. A promovente recorreu requerendo a fixação de honorários em, no mínimo, R$ 1.500,00para cada ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do caso concreto, bem como levar em consideração do trabalho desempenhado pela Defensoria Pública ante a omissão na efetivação do direito à saúde e à vida da parte autora, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313, repetitivo), firmou entendimento de que, nas demandas relativas ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. O direito à saúde e à vida possui valor inestimável, razão pela qual se revela inadequada a fixação da verba honorária sobre o valor da causa ou sobre eventual proveito econômico. 5. A fixação equitativa deve considerar critérios como o grau de zelo do advogado, a relevância da causa e a ausência de complexidade excessiva, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Ceará adota como parâmetro razoável o valor de R$ 2.000,00 para demandas dessa natureza, dividido igualmente entre os entes federativos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025, DJe 16.06.2025 (Tema 1313). TJCE, Apelação Cível nº 3025242-25.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2025. TJCE, Agravo Interno em Apelação Cível nº 3010362-28.2024.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2025. TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3001618-16.2023.8.06.0151, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará , buscando reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da…
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