Processo 3039856-64.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3039856-64.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3039856-64.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ZENAIDE MESQUITA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO Cls. ZENAIDE MESQUITA LOPES promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora em sua inicial que "A Autora é aposentada por pensão por morte, sob nº: 111.478.152-2 respectivamente conforme comprovante anexo. Recentemente, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados pelo portal MEU INSS, DEPAROU-SE COM UM CONTRATO FIRMADO EM  SEU NOME, sendo ele registrado no n° 016690762 constado como Migrado do contrato 016690762 CBC:389. O contrato de n° 016690762 com início em 10/04/2021, primeira parcela em 05/2021 e término previsto para 04/2028, totalizando 84 parcelas no valor mensal de R$ 19,10, e montante contratado de R$781,48. (...) Tal fato demonstra a interligação entre as avenças, uma vez que os contratos derivados possuem dependência direta da obrigação principal, sendo imprescindível a apresentação dos instrumentos contratuais originários, bem como da efetiva autorização da parte autora, sob pena de nulidade das obrigações acessórias decorrentes. Os contratos impugnados constam como "Migrado do contrato 016690762 CBC:389", logo se trata de uma obrigação acessória/derivada, contrato que teve sua origem a partir de uma obrigação principal, sendo assim as duas obrigações devem ter suas validades comprovadas especialmente o contrato principal, sob pena da anulação das obrigações acessórias ainda que estas sejam válidas segundo o princípio da gravitação. Ocorre que a Autora jamais contratou qualquer empréstimo consignado, tampouco autorizou descontos dessa natureza em seu benefício previdenciário. O referido contrato n° 016690762, foi inserido de forma unilateral e fraudulenta, caracterizando clara prática abusiva por parte da instituição financeira, que se aproveita da vulnerabilidade da consumidora idosa e da facilidade de averbação eletrônica perante o INSS. Ressalta-se que a Autora jamais recebeu valores ou realizou movimentações bancárias que indicassem o recebimento de crédito referente a tais contratos, o que comprova a inexistência de qualquer relação jurídica válida entre as partes. Assim, os descontos realizados configuram flagrante violação aos direitos do consumidor, impondo a Autora prejuízos financeiros mensais e considerável abalo moral, já que afetam diretamente a renda de caráter alimentar de um segurado do INSS."  Em sede de Tutela de Urgência pugna pela "abstenha de realizar descontos nas verbas de natureza alimentar da Autora referente ao contrato n° 016690762, ora impugnado, bem como que se suspenda a exigibilidade do débito até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem prejuízo de majoração da limitação da multa em caso de descumprimento injustificado conforme art. 537 do CPC". Instruiu a inicial com os documentos de IDs 203098820 a 203100094. Breve o relatório. Fundamento e…

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