Processo 3040281-28.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3040281-28.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3040281-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Trata de Ação Ordinária de Indenização proposta por TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA contra os entes réus, cuja pretensão concerne no pagamento de verba indenizatória denominada como ''auxílio - moradia'', no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor bruto da bolsa proveniente de participação em Programa de Residência em Pediatria (01/03/2023 a 28/02/2026).  Dispensado o relatório, passo à fundamentação.   Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará. Neste ponto cumpre destacar que a jurisprudência majoritária, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente federativo perante autarquia da Administração indireta, não obstante esta última seja dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vejamos:     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. [...] (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016).     Isso porque, na hipótese do esgotamento da capacidade financeira e administrativa da autarquia, o ente federativo ao qual ela se encontra vinculada teria responsabilidade para arcar com eventuais obrigações, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo:     ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE. II. O…

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