Processo 3040308-74.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3040308-74.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: RENATO LUIZ MAIA NOGUEIRA COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por RENATO LUIZ MAIA NOGUEIRA em face de ato coator praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Em síntese, o mandamus busca provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, em destaque sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), nas unidades consumidoras da impetrante, bem como, declarar o direito à recuperação dos créditos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. A impetrante alega que realiza a geração de sua própria energia elétrica por meio de sistema de Geração Distribuída (GD) e que a energia assim gerada, quando em excesso, é cedida à distribuidora local, a Companhia Energética do Ceará (ENEL), em caráter de empréstimo gratuito, reduzindo assim o consumo futuro que poderá ser compensado. Assim, sustenta que não ocorre circulação jurídica ou ato mercantil, sendo indevida a incidência do ICMS sobre a TUSD, que compõe o custo de utilização do sistema de distribuição. Em sua petição inicial, a impetrante fundamenta seu pedido com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e na Lei nº 14.300/2022, que estabelecem o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, argumentando que a operação de cessão de energia a título de mútuo não configura fato gerador do ICMS, uma vez que a titularidade da energia gerada permanece na impetrante, caracterizando a operação como uma restituição e não uma comercialização. A petição inicial foi instruída com documentos. A Decisão de id. 203559597 deferiu a liminar requerida. Determinou-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora destinadas às unidades consumidoras da Impetrante (nº 2861588 e nº 3429306). A decisão especificou que a exclusão do imposto deveria incidir sobre a quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), abrangendo toda a base de cálculo da saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD. O Estado do Ceará apresentou informações em id. 213519474, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da impetrante, a inadequação da via eleita (por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de controle incidental de constitucionalidade de lei em tese). No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando a ocorrência de fato gerador do ICMS na geração distribuída. Segundo o Estado, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, e a TUSD é indissociável da atividade mercantil, uma vez que implica a utilização da rede de distribuição. Defende que a decisão recorrente, que concedeu a segurança, contraria o entendimento…
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