Processo 3040517-80.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3040517-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA FERNANDA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : PAULO CESAR CABRAL FILHO (OAB RJ061746) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS (OAB RJ119620) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) pela qual se pretende a suspensão de todos os atos expropriatórios deferidos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0026010-10.2018.8.19.0208, em curso neste Juízo da 2ª Vara Cível Regional do Méier, em relação exclusivamente à Autora Maria Fernanda Rosa Gomes , entre elas ordens de bloqueio, penhora, avaliação e expropriação de quaisquer bens de sua titularidade, até o julgamento final da presente ação. Para tanto, alega a Autora que figura como 3ª Executada nos autos da Execução acima referida, na qualidade de fiadora de contrato de locação, garantido por fiança. A execução extrajudicial foi proposta pelo Locador, ora Réu, em face da ora Autora e do outro fiador Luiz Augusto Gomes, assim como em face do locatário Leonardo Santos de Albuquerque, e tem por base contrato de locação não residencial e fiança celebrado em 06/04/2004 ( evento 1, CONTR4 ), do imóvel da Rua Iguaçu, nº 189, galpão, nesta cidade. Afirma a Autora que apesar de ter assinado o contrato original na qualidade de fiadora em 2004, nunca assinou qualquer documento posterior de aditamento referente a tal locação e ao contrato de fiança. Ocorre que em 05/12/2016, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento (Proc. 0021110-70.2016.8.19.202), que teve curso no Juízo da 6ª Vara Cível Regional de Madureira, foi homologado por sentença um acordo datado de 08/08/2016 ( evento 1, ANEXO5 ), no qual o Locatário LEONARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE reconhecia o débito de R$ 19.302,04, se comprometendo a pagá-lo em seis parcelas mensais, com a prorrogação da locação, mantendo-se o contrato em vigor. O referido instrumento supostamente ostentatava, ao lado das assinaturas do locador e do locatário, as assinaturas atribuídas aos fiadores Luiz Augusto Gomes e a ora Autora Maria Fernanda Rosa Gomes , como se tivessem também anuído com o acordo e com a prorrogação da locação e da fiança. Entretanto, até para um leigo é posível verificar que se trata de assinatura falsa, bem diferente da assinatura de próprio punho da Autora. Desse modo, considerando que jamais assinou o acordo que fundamenta à Execução Extrajudicial em apenso, a Autora contratou o perito grafotécnico Alvaro Ricardo Leite Peixoto, credenciado ao TJRJ, que no Laudo Técnico de evento 1, PARECER6 concluiu que "o cotejo grafoscópico, não obstante o aspecto morfológico, revelou discrepâncias de cunho pessoal que autorizam a afirmativa de dualidade de punho escritor, confirmando que, NÃO são da lavra da Sra. MARIA FERNANDA ROSA GOMES o autógrafo realizado no documento de ACORDO realizado entre LENINE VEIGA MATTOS FILHO e LEONARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE". Não obstante esse fato, o Réu se utiliza desse instrumento falsificado como fundamento para cobrar à título de débito atualizado o montante de R$ 233.944,55 (planilha de outubro/2025, juntada aos autos da Execução Extrajudicial), buscando indevidamente a constrição de bens da Autora. É o relatório. Decido. Analisando os autos da Execução Extrajudicial n.º 0026010-10.2018.8.19.0208, em curso também neste Juízo, verifica-se que a executada opôs os Embargos à Execução n.º 0002257-14.2024.8.19.0208, que, no entanto, foram rejeitados liminarmente por…
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