Processo 3040579-54.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3040579-54.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3040579-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LETICIA SOARES FLOR REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA    LETÍCIA SOARES FLOR propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi informada da existência de restrição em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pelo requerido e vinculada ao contrato n.º 00000000000150006868, no valor de R$ 758,70 (setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Sustentou desconhecer a contratação, a origem do débito e os serviços supostamente prestados, afirmando que jamais manifestou vontade de celebrar o negócio jurídico indicado pelo requerido. Para reforçar suas alegações, juntou extrato expedido pelo Serviço de Proteção ao Crédito, no qual consta a anotação realizada pelo Banco do Brasil S.A., em 30 de dezembro de 2022, referente ao mencionado contrato, com vencimento informado em 28 de outubro de 2022 (ID 129481601). Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exclusão da anotação restritiva, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 129481598). A tutela provisória foi deferida para determinar que o requerido promovesse a exclusão da inscrição questionada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 130322970). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando que a inscrição decorreu do inadimplemento de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado por meio digital. Argumentou que a autora teria aderido, em 3 de março de 2022, ao cartão AME Gold Mastercard, de numeração final 150006868, mediante procedimento eletrônico que envolveu o envio de documento de identificação e fotografia facial. Acrescentou que o cartão teria sido efetivamente utilizado, com emissão de faturas e realização de pagamentos, circunstâncias que demonstrariam a existência da relação contratual. Defendeu, assim, a regularidade da cobrança e da anotação restritiva, impugnou a gratuidade da justiça e afastou a ocorrência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização (ID 176220970). Com a defesa, o requerido juntou fotografias de documento de identificação da autora (ID 176220972), uma imagem facial apresentada como "selfie" (ID 176220973), termo de adesão ao cartão de crédito (ID 176222075) e faturas produzidas a partir de seus sistemas internos (ID 176222077). A autora apresentou réplica, reiterando que jamais contratou o serviço e argumentando que a documentação juntada pelo requerido foi produzida unilateralmente, sem assinatura, gravação, comprovante de entrega do cartão ou elementos técnicos capazes de vincular a operação digital à sua pessoa (ID 183764170). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 184201350). Em decisão de saneamento, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e jurídica da autora. Na…

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