Processo 3040611-25.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3040611-25.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3040611-25.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARIA DE FATIMA FONSECA MOTA Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA FONSECA MOTA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão vinculado à Associação Face de Cristo desde abril de 1996 e sustentou que, em 2003, quando da repactuação contratual, teria sido migrada, sem consulta ou consentimento, para a modalidade Multiplan Empresarial Enfermaria com cobertura obstétrica, embora houvesse realizado laqueadura tubária em 1986 e, por isso, jamais pudesse usufruir da referida cobertura. Afirmou que a cobrança perdurou por mais de duas décadas, até que, em janeiro de 2025, após sucessivas reclamações administrativas, houve a alteração do plano para a modalidade sem obstetrícia, o que, em sua ótica, configuraria reconhecimento tácito do erro e da abusividade da cobrança. Na peça exordial de ID 158168981, a autora sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da alteração contratual unilateral, com fundamento nos artigos 6º, III, 39, III e V, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, bem como nos artigos 205, 421 e 422 do Código Civil. Asseverou que a cobrança por cobertura obstétrica inutilizável importaria vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa da operadora. Alegou ainda que a relação contratual teria sido renovada sem sua ciência, destacando que o plano originário oferecia apenas as modalidades enfermaria e apartamento, com coberturas equivalentes, e que, após o distrato de 2003, surgiram quatro opções de plano, com e sem obstetrícia, sem que tivesse optado pela cobertura mais onerosa. Informou ter buscado solução extrajudicial por meio de notificação cartorial, reclamação no consumidor.gov.br, contatos com SAC e ouvidoria e tratativas com representante da operadora, todas sem êxito. Ainda na inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, afirmando possuir mais de setenta anos de idade. Pleiteou, ao final, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais, tomando como parâmetro a diferença entre os planos com e sem obstetrícia, subsidiariamente no montante de R$ 111.323,98 (cento e onze mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Por despacho de ID 164596663, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária, além de determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e, ainda, registrada a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a intimação para indicação das provas a serem produzidas pela parte ré. Consta dos autos a realização de…

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