Processo 3040719-88.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3040719-88.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MAGNO ROSA MUNIZ, NATALIA DIAS DO CARMO APELADO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 48 HORAS, PERDA DE CONEXÃO, REACOMODAÇÃO FRUSTRADA E AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA DEZ MIL REAIS DIVIDIDOS PARA OS DOIS AUTORES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo internacional contratado. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das companhias aéreas rés, condenando-as ao pagamento de R$ 6.488,69 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das indenizações atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade, preparo, legitimidade, interesse recursal, dialeticidade e inexistência de inovação recursal; (ii) se as matérias reiteradas pelas rés em contrarrazões, relativas à ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral, podem ampliar o objeto recursal sem apelação própria; (iii) se o valor global de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias concretas do atraso superior a 48 horas, da perda de conexão, da reacomodação frustrada, do cancelamento de bilhetes e da necessidade de aquisição de novas passagens; (iv) se a majoração deve alcançar o patamar pretendido de R$ 20.000,00 ou valor intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As contrarrazões não substituem recurso próprio e não podem ampliar o objeto devolvido ao Tribunal. Como as rés não apelaram da sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária, fixou danos materiais e reconheceu dano moral, as alegações reiteradas pela Avianca, Gol e Decolar nas contrarrazões são apreciáveis apenas na medida em que dialoguem com a adequação do valor indenizatório. 4. O regime jurídico aplicável parte da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, e da orientação firmada no Tema 210/STF quanto à prevalência das convenções internacionais em transporte aéreo internacional. No caso, contudo, não se reabre a responsabilidade nem o dano material, pois a devolução recursal limita-se à quantificação do dano moral. 5. A prova documental demonstra que os autores contrataram retorno com chegada a Fortaleza prevista para 13/11/2024 às 12h05, foram remanejados para o voo AV 9331 após afetação do trecho Medellín/Bogotá, receberam assistência inicial em Bogotá por meio de hotel e vouchers de alimentação, foram reacomodados no itinerário Bogotá/Manaus/Fortaleza, com bilhetes e etiquetas de bagagem correspondentes, mas não conseguiram embarcar no trecho final em Manaus, tendo adquirido novas passagens Latam…
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