Processo 3040756-81.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3040756-81.2025.8.06.0001 APELANTE: HEITOR PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE DURANTE CORRIDA. QUEDA DE PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DE R$2.000,0 PARA R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CICATRIZ DO TIPO QUELOIDE DE PEQUENA EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA RELEVANTE OU REPERCUSSÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HEITOR PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação indenizatória ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais fixados em R$ 2.000,00, rejeitando o pleito de indenização por danos estéticos. O apelante sustenta erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais diante da justiça gratuita, requer a majoração dos danos morais e pleiteia o reconhecimento de dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de dano estético no caso concreto; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em erro material quanto à justiça gratuita, pois apenas aplica corretamente o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem afastar o benefício concedido. 4. O dano estético exige alteração morfológica permanente relevante, apta a causar deformidade perceptível, constrangimento ou impacto significativo na vida social da vítima. 5. A existência de pequena cicatriz do tipo queloide, de reduzida expressão e sem comprovação de repercussão concreta na esfera pessoal do autor, não caracteriza dano estético indenizável. 6. A jurisprudência consolidada afasta a indenização por dano estético quando a lesão é mínima, pouco perceptível e incapaz de gerar prejuízo à imagem ou convívio social da vítima. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisória. 8. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolvem acidente durante transporte por aplicativo, queda do passageiro, lesões físicas e abalo psíquico. 9. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e melhor reflete a extensão do dano experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A distribuição da sucumbência sob o regime da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do CPC, não configura erro material nem afasta o benefício…
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