Processo 3040781-31.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3040781-31.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Boa Vista Serviços S/A Apelado: Cinthia Pereira de Souza Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. TEMA REPETITIVO 1.315 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. CANCELAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de determinadas inscrições restritivas por ausência de comprovação válida da notificação prévia da consumidora, determinando o respectivo cancelamento e afastando a reparação moral. A recorrente sustenta a regularidade das comunicações realizadas por meio eletrônico e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o órgão mantenedor possui legitimidade passiva para responder pela alegada irregularidade da inscrição; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) verificar se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC; e (iv) determinar as consequências da eventual ausência de comprovação da comunicação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do processo somente se justifica quando houver determinação expressa do tribunal superior ou quando a controvérsia submetida a julgamento depender diretamente da definição da tese repetitiva pendente. 4. A superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ afasta a necessidade de suspensão do feito, impondo-se a aplicação imediata da tese firmada ao caso concreto. 5. O Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ reconhece a validade da notificação prévia por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da mensagem e sua efetiva entrega ao destinatário. 6. A comunicação eletrônica não exige demonstração de leitura efetiva da mensagem, bastando prova idônea de que a notificação alcançou a esfera de acessibilidade do consumidor. 7. A regularidade da notificação eletrônica depende da demonstração de que o endereço eletrônico utilizado pertence efetivamente ao consumidor ou foi por ele informado para contato. 8. A mera apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente não comprova a vinculação do endereço eletrônico à consumidora nem supre o ônus probatório da parte responsável pela inscrição. 9. Ausente prova da titularidade do endereço eletrônico utilizado ou inexistente comprovação de envio e entrega da comunicação, não se considera cumprido o dever legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC. 10. A falta de notificação prévia válida impõe o cancelamento da inscrição restritiva irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do processo, impondo a aplicação imediata da tese vinculante ao caso concreto. 2. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da mensagem e sua entrega ao…
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