Processo 3040927-04.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3040927-04.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3040927-04.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: JOSE PIRES DE FREITAS NETO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO     Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por BRENDA SÁ AZEVEDO, na qualidade de representante de fato de JOSÉ PIRES DE FREITAS NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a disponibilização de vaga em unidade hospitalar de nível terciário, com transferência do paciente para tratamento especializado com transporte imediato em leito de UTI móvel.     Segundo a inicial, a parte autora sustenta que o paciente encontra-se internado no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira - HDEBO desde 07/05/2026, apresentando quadro de lesão estenosante em região de cólon descendente, sugestiva de neoplasia maligna, aguardando realização de retossigmoidoscopia e seguimento especializado em caráter de urgência, conforme laudo médico juntado aos autos, no qual consta o número de regulação nº XXX.XXX.XXX-XX.     Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).     Documentos pessoais (ID 203536596).     Procuração adjudicia (ID 203536597).     Declaração de hipossuficiência (ID 203536598).     Relatório médico ID (203536595).     É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     1. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA     Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.     No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.     Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC:     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:  § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.  § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.     O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.     Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.     Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito,…

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