Processo 3040985-41.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3040985-41.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3040985-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: G. V. M. A. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GUSTAVO VASCONCELOS MENESES ARAÚJO, representado por sua genitora, FERNANDA VASCONCELOS DE SALES MENESES contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Alega o autor, em síntese, que: é beneficiário do plano de saúde mantido pela promovida; conta com apenas seis meses de idade, e foi diagnosticado com plagiocefalia posicional importante (CID Q67.3), condição clínica que compromete a simetria do crânio e, quando não tratada de forma adequada e precoce, pode gerar sequelas funcionais, motoras, neurológicas e cognitivas permanentes; os pais iniciaram tratamento conservador com reposicionamento postural em domicílio e, posteriormente, fisioterapia especializada, tudo conforme os protocolos pediátricos; apesar do esforço da família, não houve melhora clínica significativa; diante da persistência da deformidade e da falha das abordagens iniciais, o caso foi reavaliado por um neurocirurgião, que indicou a necessidade do uso da órtese craniana personalizada "STARband", tratamento não invasivo com eficácia reconhecida para correção de assimetrias moderadas a graves durante a chamada janela terapêutica - fase em que o crânio ainda possui alta plasticidade óssea; a prescrição foi registrada por profissional habilitado e está acompanhada de exames técnicos (STARscanner) que demonstram a assimetria craniana relevante, com índice de obliquidade de 7,13 mm, parâmetro bem acima do considerado aceitável; a órtese foi indicada como única medida eficaz para evitar neurocirurgia corretiva futura, e sua eficácia é diretamente relacionada à idade do paciente, sendo crucial sua implementação antes dos seis meses de vida; o tratamento possui eficácia diretamente proporcional ao tempo e sua não realização imediata compromete de forma irreversível a remodelação óssea e o desenvolvimento neurológico global; mesmo diante da urgência clínica, a operadora negou a cobertura do tratamento do menor, alegando ausência de previsão no rol da ANS; a negativa desconsidera os fundamentos técnicos da prescrição, a legislação vigente (Lei 14.454/2022) e o entendimento consolidado do STJ (Tema 1.082), configurando conduta abusiva que impôs aos genitores o ônus integral de um tratamento essencial à saúde do autor; foram iniciados tratamentos contínuos de osteopatia e fisioterapia especializada - ambos não disponíveis na rede credenciada, bem como indicada avaliação fonoaudiológica especializada, sendo essa terapia atualmente realizada com recursos próprios da família; diante do risco de perda da janela terapêutica e do agravamento da condição clínica, a genitora realizou o pagamento integral do tratamento com órtese, no importe de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), além das consultas neurológicas particulares, sessões de osteopatia e fisioterapia; as despesas foram custeadas exclusivamente pelos genitores, em caráter de urgência e diante da inércia contratual da promovida, que não ofereceu…

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