Processo 3041062-50.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3041062-50.2025.8.06.0001 [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: NEIRILENE DE OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Nos autos, contestação ID 167085198. Réplica ID 173428038. Parecer ministerial pela prescindibilidade de intervenção no feito. ID 173646355. Registre-se que trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NEIRILENE DE OLIVEIRA MOREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento e o pagamento retroativo da Gratificação por Exercício em Atividade de Inteligência (GEAI), referente ao período de fevereiro a julho de 2024 e de outubro de 2024 a janeiro de 2025 no valor total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Aduziu a requerente em sua inicial ser policial civil e que exerceu regularmente funções de inteligência vinculadas à Delegacia de Roubos e Furtos da Polícia Civil do Estado do Ceará, nos períodos acima apontados. Asseverou que a Lei Estadual nº 18.969/2024 instituiu a GEAI e que a própria Administração Pública, por meio das Portarias nº 390/2024 e nº 263/2024, concedeu o pagamento retroativo da referida gratificação a outros servidores que se encontravam em situação fática e jurídica idêntica à sua. Argumenta que o Delegado Titular confirmou o pleno exercício da função pela servidora e solicitou o recebimento da gratificação, por meio do processo NUP 10051.034964/2024-95, contudo, o parecer foi pela negativa do pagamento da gratificação o que configura violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, além de enriquecimento ilícito do Estado. Em sua contestação o Estado do Ceará arguiu ausência de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares indispensáveis para a percepção da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI) e argumentou: "O ingresso de profissionais de inteligência no SEISP deverá ser apreciado pelo Conselho de Inteligência de Segurança Pública, órgão que tem a prerrogativa de aprovar ou desaprovar o ingresso, mediante a análise de qualificações, desempenho, conhecimentos, histórico profissional e perfil do candidato. Não se trata, portanto, de um mero ato formal, mas de um JUÍZO DE VALOR TÉCNICO E DISCRICIONÁRIO da Administração, pautado em critérios objetivos e subjetivos. O processo de credenciamento, ainda, é detalhadamente descrito no § 2º do art. 9º, exigindo a observância da origem da indicação, pesquisa social, comprovação documental de capacitação técnica, assinatura de termo de confidencialidade, declaração de bens e realização de entrevista. Apenas após a realização desse processo de seleção, de responsabilidade da respectiva agência central, e após parecer favorável do Conselho de Inteligência de Segurança Pública pelo ingresso do candidato, é que se realizará o devido CREDENCIAMENTO do agente, com as adequações de suas funções e a assinatura do termo de confidencialidade específico, conforme preceitua o § 3º do art. 9º." Ao defender a improcedência da ação o fez nos seguintes termos: "É condição sine qua non para a percepção da referida gratificação que o servidor tenha tido seu ingresso e credenciamento apreciados e aprovados pelo Conselho de Inteligência de Segurança Pública, seguindo todos os trâmites e critérios estabelecidos no Decreto nº 36.140/2024. Destaca-se que a autora tão somente comprova indicação do Delegado…
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