Processo 3041123-08.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041123-08.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 3041123-08.2025.8.06.0001 AUTOR: IEDA MARIA FERNANDES TAVORA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IEDA MARIA FERNANDES TAVORA em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 158324826, a parte autora narra que foi servidora da Caixa Econômica Federal, tendo sido admitida em 12 de março de 1979, e se filiado a Fundação demandada, entidade de previdência privada, passando a integrar o quadro de participantes desta. Aduz que em virtude de tal vínculo jurídico, passou a prestar contribuição complementar mensal, para sua aposentadoria, descontada diretamente de sua folha de pagamento, fazendo-o de forma sólida e permanente, posto que honrou o aludido compromisso por anos a fio, tencionando ser agraciada com a justa complementação de sua aposentadoria oficial, para que se mantivesse a mesma renda mensal após sua aposentação. Alega que a requerida estabeleceu, para os homens, no Regulamento Básico (REG) da FUNCEF a aposentadoria proporcional ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário real do beneficio e o valor do benefício concedido pelo órgão de previdência oficial, enquanto para as mulheres, aplicou a importância de 70% (setenta por cento), reiterando desse modo a prática de descriminação em razão do sexo. Portanto, requer que seja declarado a nulidade do disposto no "Instrumento Particular de Alteração Contratual" firmado pela requerente e a ré (FUNCEF), precisamente de seu preceito que, de modo discriminatório, estabeleceu o percentual inicial de 70% para a complementação dos benefícios prestados pelo órgão de previdência oficial às mulheres, bem como que seja alterado o percentual inicial da aludida complementação dos benefícios previdenciários, devido à autora de 70% para 80% diferença entre o salário real e o beneficio concedido pela previdência no regulamento da parte contraria, existentes em proveito aos participantes asssistidos do sexo masculino e que a promovida seja condenada a pagar as diferenças do plus decorrente das postulações retro formuladas, o que se vindica em termos vencidos e vincendos. Custas inicias recolhidas, consoante id. 170525769. Despacho (id. 170618883) determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada (id. 177184627) a parte ré sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir, a decadência e a prescrição do fundo de direito. Informa que em agosto de 2006, a Requerente optou por aderir às regras do Saldamento, caracterizando migração contratual, onde, firmado termo entre as partes, e a requerente, por livre vontade, renunciou às regras do plano anterior a que pertencia, modificando, assim, as normas que regem as relações entre as partes. Diante disso, a ré pugna prejudicial de mérito com a extinção do processo com resolução do mérito. Em sede de mérito, a promovida assevera a validade da cláusula contratual firmada e a inaplicabilidade do Tema 452/STF ao caso concreto, em virtude da novação contratual representada pela adesão ao plano saldado. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação. Réplica apresentada (id. 182614074) a parte autora rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Decisão Interlocutória (id. 182739708) oportunizando as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante ids.…

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