Processo 3041136-07.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3041136-07.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3041136-07.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARCO AURELIO TEIXEIRA OLIVEIRA   Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno. Servidor público militar. Férias não usufruídas. Conversão em pecúnia. Ônus da prova. Suficiência da prova documental. Desnecessidade de validação administrativa central. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para remeter à fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento do direito de policial militar à conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas durante a atividade funcional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a não fruição das férias pelo servidor; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração de impedimento por interesse da Administração ou validação pela SEPLAG para o reconhecimento do direito à indenização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal assegura a conversão em pecúnia de férias não gozadas ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Tema 635). 4. Não se exige prova individualizada do impedimento administrativo para cada período de férias não gozado, sendo suficiente a demonstração da não fruição e da impossibilidade de usufruto após a inatividade. 5. A jurisprudência do TJCE e a Súmula 51 consolidam o entendimento pela possibilidade de conversão em pecúnia de vantagens não usufruídas. 6. Os documentos emitidos por órgão setorial competente possuem força probante e não dependem de validação da SEPLAG para produzir efeitos em juízo. A exigência de chancela administrativa central como condição de validade da prova não encontra respaldo legal e contraria o princípio da persuasão racional do magistrado. 7. No caso, o autor comprova o vínculo funcional e apresenta documentação administrativa idônea que indica períodos de férias não usufruídas. Já o Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC, impondo-se a indenização de vantagens remuneratórias não usufruídas pelo servidor. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 16.710/2018, art. 18, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Tema 635; TJCE, AC nº 0172278-98.2019.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 13.04.2022; TJCE, MSCIV nº 0621582-67.2020.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 17.11.2022; TJCE, APL nº 0286118-18.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 12.12.2022.   ACÓRDÃO  Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha  Relatora e Presidente do Órgão Julgador  RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível…

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