Processo 3041161-20.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041161-20.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3041161-20.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] POLO ATIVO: EVALDO OLIVEIRA GALVAO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA      Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA promovida por EVALDO OLIVEIRA GALVÃO contra o ESTADO DO CEARÁ, requerendo, o autor que: seja convertida em pecúnia os 19 messes de férias não gozadas nem averbadas + adicional de 1/3, referente aos anos de (1998, 1999, 2000, 2001,2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2022), cujo valor é de R$ 191,257,04 (cento e noventa e um mil duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). O autor sustenta que ingressou na Polícia Militar em 03 de agosto de 1992, e encontra-se agregado, afastado do serviço. Trabalhou, ao todo, o período de 30 anos, e 05 meses de tempo de serviço, tendo sido transferido à condição de agregado em 04 de janeiro de 2023. Documentos que instruíram a inicial (IDs.158336292 a 158337237 e 158426597). Despacho (ID.158946749), recebendo a inicial em seu plano formal; deferindo o pedido de gratuidade da justiça; deixando de designar audiência de conciliação e, determinando a citação do réu para que apresente defesa no prazo legal (30 dias). Contestação do Estado do Ceará (ID.164603102), ressaltando o restabelecimento do arcabouço fático/jurídico de que todos os períodos de férias foram gozados; da vinculação da administração ao princípio da legalidade, cuja pretensão é sem amparo legal. O Estado do Ceará, atravessou petição e documentos nos IDs.176224660 e 176227027. Réplica, ID.188187266. Despacho (ID.164629906), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, especificando quais fatos desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância das respectivas provas para o deslinde do feito. Entretanto, as partes mantiveram-se silentes conforme certidão de ID.195254520. O Ministério Público, em sua manifestação (ID.197159924), opinou pela procedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. Mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da conversão em pecúnia, em favor do requerente, militar estadual agregado (está em processo de transferência para reserva remunerada), de férias, não gozadas nem averbadas + adicional de 1/3, referente aos seguintes períodos: (1998, 1999, 2000, 2001,2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016 e 2022). Inicialmente, cumpre registrar que as férias, tal como a licença-prêmio são direitos indisponíveis do cidadão, não podendo, ainda que expressamente, serem renunciadas, uma vez que se trata de verbas alimentares. Para deslinde da questão e melhor interpretação do tema, refiro o dispositivo incidente sobre o tema, com previsão no art. 210 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), que ora transcrevo: Art. 210. Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre: I - tempo de contribuição militar estadual; II - tempo de contribuição não militar. §1º Será computado como tempo de contribuição militar: […] V - licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. Deduz-se do artigo supracitado que, no âmbito do quadro funcional dos militares estaduais do Ceará, estando estes vinculados ao regime estatutário, todo aquele que efetivamente preencher os requisitos…

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