Processo 3041336-14.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041336-14.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3041336-14.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLADINEUSA DIAS DE ALMEIDA APELADO: BANCO AGIBANK S.A     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA POSTERIOR DO CONTRATO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente alegou que jamais contratou a operação financeira, sustentando a ocorrência de fraude, a inexistência da relação jurídica e a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, apresentou o contrato por determinação judicial durante a instrução processual e comprovou a disponibilização do crédito, razão pela qual a sentença reconheceu a validade do negócio jurídico. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apresentação do contrato bancário após a contestação, em cumprimento à determinação judicial, configura juntada extemporânea capaz de impedir sua utilização como meio de prova; (ii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da juntada posterior do contrato; (iii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iv) saber se, diante da prova produzida, são devidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A juntada do contrato após a apresentação da contestação não configura nulidade quando realizada antes da sentença, em cumprimento à determinação do magistrado e no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. O sistema processual prestigia a primazia do julgamento de mérito e a busca da verdade possível, inexistindo preclusão quanto à produção da prova documental nessa hipótese. 4. Não houve violação ao contraditório nem à ampla defesa, pois a autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca do contrato posteriormente juntado, tendo efetivamente apresentado manifestação nos autos. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Incumbe à instituição financeira, em relações de consumo, comprovar a regularidade da contratação impugnada, mediante apresentação do instrumento contratual e da demonstração da disponibilização dos valores ao consumidor, observando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova e a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o banco apresentou contrato assinado e comprovante da liberação do crédito, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato, sem suscitar…

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