Processo 3041392-47.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3041392-47.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3041392-47.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSIAS DA SILVA BARATA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A   DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC/2015), relacionada ao título executivo judicial de ID 181841664. O título transitou em julgado em 10/12/2025, conforme certidão de ID 187709030. São partes credora: Luiza Castro Dantas e devedora: Enel Brasil S.A.  Proceder-se-á aos atos executivos, devendo a parte devedora ser intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, para efetuar o pagamento do débito apontado na petição de id. 204425860, no valor de R$ 1.131,43 (mil cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 dias.   Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, passando-se aos atos de expropriação, observando-se a ordem de preferência do art. 835 e §1.º do CPC. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.   Caso transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário:    (i) se houver requerimento do exequente, expedir certidão do teor da decisão judicial para fins de protesto, conforme art. 517 do CPC;   (ii) inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 e §§), a qual deverá tratar exclusivamente das matérias do art. 525, §1.º, do CPC.   A contagem dos prazos observará apenas os dias úteis (art. 219 do CPC).    Ressalvado o caso de gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento, a parte executada deverá, no mesmo prazo de 15 dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, confeccionar Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado para as providências cabíveis.    Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Cristiano Rabelo Leitão   Juiz de Direito

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