Processo 3041411-87.2024.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3041411-87.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: ARANAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros (2) SENTENÇA Vistos em sentença. ARANÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO - COART e do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO - COMFI, todos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando afastar a exigência de inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. A impetrante afirma exercer atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, estando sujeita ao recolhimento de ICMS ao Estado do Ceará, bem como ao recolhimento das contribuições federais ao PIS e à COFINS. Sustenta que os valores dessas contribuições não integram o valor da operação nem o preço do serviço, por se tratarem de tributos federais incidentes sobre receita ou faturamento, destinados à União. Alega, em síntese, que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS viola o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, o art. 44 da Lei Estadual nº 18.665/2023, o art. 25 do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Invoca, ainda, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito de excluir tais valores da base de cálculo do imposto estadual, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e durante o curso da demanda. A inicial de ID 129782560 veio instruída com os documentos de ID 129782561/129782564. O pedido liminar foi indeferido por decisão de ID 130249976. O Estado do Ceará apresentou manifestação de ID 131639985, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que referido precedente distingue-se do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da manifestação de ID 135322654, opinou pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a análise da existência de direito líquido e certo se confunde com o mérito, e, no mérito,…
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