Processo 3041417-60.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3041417-60.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA   PROCESSO Nº 3041417-60.2025.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CEZAR DO NASCIMENTO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA     RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n. SC00467071, lavrado em razão de recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como de cancelamento das penalidades administrativas dele decorrentes. O recorrente sustenta nulidade do procedimento administrativo sob o argumento de ausência de comprovação da dupla notificação, especialmente da notificação de penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da suposta ausência de dupla notificação no processo administrativo de trânsito, apta a ensejar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito lavrado com fundamento no art. 165-A do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração autônoma a simples recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, independentemente da comprovação do estado de embriaguez, tratando-se de infração administrativa de mera conduta. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recusa ao teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma, sendo desnecessária a demonstração de embriaguez para aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do CTB. 3.3 O Código de Trânsito Brasileiro exige a expedição de dupla notificação no processo administrativo de trânsito: uma referente à autuação e outra relativa à imposição da penalidade, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.4 O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 372/SP estabelece que é obrigatória apenas a comprovação da expedição das notificações de autuação e penalidade, não sendo exigível a juntada de aviso de recebimento para validade da notificação administrativa. 3.5 Os documentos constantes dos autos demonstram que o recorrente foi cientificado da autuação no momento da abordagem em situação de flagrância, bem como que a notificação de penalidade foi regularmente expedida via postal dentro do prazo legal. 3.6 Os autos de infração e as notificações expedidas pela Administração Pública possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado produzir prova robusta apta a desconstituir os atos administrativos, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.3.7 O art. 123, §2º, do CTB impõe ao proprietário do veículo o dever de manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito, reputando válidas as notificações expedidas ao…

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