Processo 3041498-43.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041498-43.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 3041498-43.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAO NATHANAEL LIMA TORRES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, devidamente qualificado nos autos. Narra o Autor, médico anestesiologista, que se inscreveu no processo para seleção pública de novos cooperados da Unimed Fortaleza, regido pelo edital de 05/08/2024, para concorrer a uma das 25 vagas na especialidade de Anestesiologia.  O certame era composto por três etapas, sendo elas a prova escrita objetiva, prova de títulos e curso para novos cooperados. Alega que, originalmente, o edital previa que a prova objetiva valeria 50 pontos, sendo 1 ponto por questão, e a prova de títulos, 100 pontos. Contudo, a Ré, através de errata publicada em 27/09/2024, alterou o item A-II.2 do edital após a realização da prova objetiva, elevando o valor de cada questão para 2 pontos, o que fez com que a pontuação máxima da 1ª etapa também passasse a ser de 100 pontos, igualando o peso das duas primeiras fases.  O Autor afirma que essa modificação prejudicou candidatos com melhor currículo, como ele, e que foi feita em flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital. Informa que obteve 74 pontos na prova de títulos, no entanto, com a nova regra, ficou na 42ª colocação, fora das 25 vagas. Sustenta que, se mantida a regra original, teria se classificado em 8º lugar, sendo convocado para a terceira etapa. Preliminarmente, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja atribuída à primeira etapa a pontuação conforme o edital originalmente publicado em agosto de 2024, com sua imediata reclassificação na especialidade de Anestesiologia e consequente convocação para a terceira etapa do certame, concedendo-lhe o prazo mínimo de 20 dias úteis para a apresentação dos documentos obrigatórios na Área de Relacionamento com o Cooperado.  No mérito, requer a procedência integral da ação, reconhecendo a antijuridicidade e nulidade da Errata nº 2 ao Edital do Processo para Seleção Pública de Novos Cooperados da Unimed Fortaleza, procedendo-se à atribuição de pontos aos candidatos na primeira etapa conforme edital original e consequente reclassificação dos candidatos na especialidade de Anestesiologia segundo a nova pontuação, de modo que o autor seja convocado à terceira etapa do certame, permanecendo neste até o seu término, respeitadas as demais exigências do edital.  Custas devidamente  recolhidas (ID. 130306751). Citada e intimada para se manifestar em 48 horas sobre os editais (ID. 130734028), a Ré apresentou manifestação (ID. 131452004) arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, sustentando a validade da alteração editalícia com base no item A-I.26, que previa a possibilidade de erratas. Defendeu que a mudança não alterou o peso relativo das etapas, pois ambas permaneceram com 50% da nota,  e que o Autor não sofreu prejuízo, pois sua porcentagem de acertos na 1ª etapa permaneceu a mesma.  O Autor, em réplica à manifestação da Ré (ID. 131657096), reiterou o pedido de tutela, rebatendo os argumentos da Ré e insistindo na violação ao edital, uma vez que a errata foi publicada após o encerramento das inscrições e após a realização da prova, o que não seria permitido pelo próprio item A-I.26. Decisão (ID. 132241557), indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não se…

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