Processo 3041501-64.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3041501-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO RODRIGUES LOPES DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR : DAIANA RODRIGUES DO AMARAL DO ESPIRITO SANTO (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a emenda de evento 15 – EMENDAINIC1. 2 – Passo a análise da tutela: Cuida-se de ação proposta por PEDRO RODRIGUES LOPES DE ARAUJO , menor representado por sua genitora DAIANA RODRIGUES DO AMARAL DO ESPIRITO SANTO , em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial (B). A parte autora narra, em apertada síntese, ser menor impúbere, diagnosticado com transtorno do espectro autista e titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), tendo recebido diversos telefonemas por parte da ré ofertando produtos de crédito vinculados ao seu benefício, sem qualquer solicitação prévia. Informa ter sido surpreendido com diversos descontos em seu benefício realizados pela ré, sem que houvesse prévia ciência clara e adequada, os quais reduziram de forma abrupta e significativa o valor líquido mensal recebido. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o benefício onde são realizados os descontos trata-se de verba alimentar necessária à sua subsistência. Sendo entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de nulidade contratual em face de instituição financeira, objetivando a suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, incidente sobre benefício assistencial BPC/LOAS, verba de natureza alimentar. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, ao fundamento de que estes vêm sendo realizados desde 2023 e de que não estariam presentes, prima facie, os requisitos do art. 300 do CPC, reputando necessária a formação do contraditório e melhor dilação probatória. A controvérsia envolve a validade de contrato firmado em nome de incapaz sem autorização judicial, o que, em tese, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. O agravante requer a concessão de tutela recursal ativa para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se:…
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