Processo 3041511-42.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3041511-42.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3041511-42.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARDONE ARRUDA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Ementa: Previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente. Incapacidade, ainda que mínima, não evidenciada em laudo pericial. Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer da PGJ. Sentença mantida.       I - Caso em exame   1. Apelação cível objetivando reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente defende que sofreu lesão que por sua natureza e localização evidencia a redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser conferido o benefício de auxílio-acidente, nos termos da jurisprudência do STJ.      II - Questão em discussão   2. A questão em discussão cinge-se em verificar deve ser concedido ao Recorrente o benefício do auxílio-acidente.      III. Razões de decidir   3. O Tema 416/STJ é expresso ao condicionar a concessão do benefício à demonstração de redução da aptidão para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada, não sendo suficiente a constatação genérica de limitações anatômicas ou funcionais desprovidas de impacto efetivo no desempenho laboral.     4. O laudo pericial não deixa dúvidas quanto ao entendimento de que o periciando encontra-se apto para suas atividades habituais, de que a lesão não apresenta repercussões no desempenho profissional, assim como de que inexistem evidências de sequela ou redução da capacidade funcional.      5. O fato de a expert ter pontuado que a mobilidade das articulações foi prejudicada não conduz à conclusão de inaptidão laboral, sobretudo quando a própria profissional ressalta que a força muscular encontra-se mantida. À mingua de constatação de repercussão sobre a aptidão laboral habitual do segurado, a existência de prejuízo à mobilidade não autoriza a concessão da prestação previdenciária.     6. O precedente mencionado pelo Recorrente refere-se à situação de beneficiário que teve amputado parcialmente um dedo, diferindo-se do seu caso, conforme a conclusão da perita de que não houve perda anatômica.     7. O trecho isolado do laudo pericial que aparentemente indicaria redução da capacidade laborativa trata-se de mero equívoco material da expert. Isso porque, no próprio quesito ao qual a resposta se vincula, a Perita foi expressa ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa, conclusão que, ademais, se mostra inteiramente coerente com todas as demais considerações técnicas lançadas ao longo do laudo.      IV - Dispositivo   8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer da douta PGJ. Honorários majorados, observada a suspensão da exigibilidade.   _____________   Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86.        Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010); TJCE, Apelação Cível - 0214722-10.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  24/02/2025, data da publicação:  24/02/2025; Apelação Cível - 0050609-41.2020.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  13/11/2024, data da publicação:  14/11/2024; TJSC, Apelação n. 5005421-76.2021.8.24 .0139, do Tribunal de Justiça de…

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