Processo 3041577-22.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3041577-22.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DE CONDOMÍNIO SEGURADO. VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO E LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00, referente à indenização securitária paga ao Condomínio do Edifício Sun Set Village em razão de danos ao motor do elevador social, causados por variação de tensão elétrica ocorrida em 07/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária obsta o exercício do direito de ação; (ii) se o acervo probatório é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e os danos ao equipamento do segurado; (iii) se a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia; (iv) se os danos materiais foram adequadamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora que paga indenização securitária ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 94 da Lei 15.040/2024 e da Súmula nº 188 do STF. 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, cabendo à concessionária provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O prévio requerimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos, nos moldes da Resolução 1000/2021 da ANEEL, não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. O nexo de causalidade entre a variação de tensão na rede elétrica e os danos ao motor do elevador social foi demonstrado pelo Relatório de Regulação de Sinistro, elaborado por empresa especializada, que realizou vistoria independente no local e atestou a origem elétrica dos danos, corroborado pela proposta de serviço da empresa Ícone Elevadores. 7. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC, c/c art. 14, §3º, do CDC), deixando de apresentar os relatórios do Módulo 9 do PRODIST, de produzir prova pericial ou de impugnar tecnicamente os laudos juntados pela autora, tendo inclusive declinado da oportunidade de especificar provas quando instada pelo juízo. 8. A limitação de responsabilidade da concessionária ao ponto de entrega não afasta sua obrigação de indenizar quando a causa dos danos reside na variação de tensão originada na rede de distribuição, que constitui defeito na…
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