Processo 3041600-94.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041600-94.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3041600-94.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] AUTOR: TIAGO FERNANDO DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por TIAGO FERNANDO DIAS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado na modalidade denominada "Crédito do Trabalhador". Apontou que o referido contrato impôs obrigação excessiva, pois o valor das prestações é de aproximadamente 35% da remuneração líquida do Promovente, o que compromete sua subsistência; sustentou a ilegalidade dos juros capitalizados e compostos. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90). No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a determinar à Ré a imediata suspensão dos descontos ou sua limitação a 30%. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a limitação definitiva dos descontos; a condenação da Ré à restituição em dobro da quantia paga indevidamente. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, foi deferida a gratuidade de Justiça e ordenada a emenda para adequação dos pedidos. O Autor se manifestou reiterando o que havia indicado na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo consignado, e estando as teses da autora em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DO LIMITE MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES Na espécie, narra o autor que tem seu salário comprometido em razão de empréstimo com desconto em percentual acima do que previsto na atual lei de regência, estando em situação de superendividamento, entendida esta como sendo "a condição que se encontra um indivíduo que tem um passivo (dívidas) maior que o ativo e precisa de auxílio para a reconstrução da sua vida financeira" (CARPENA, CAVALLAZZI, 2006, p. 329). A atual legislação sobre a modalidade de empréstimos consignados em folha de pagamento, envolvendo o comprometimento de proventos e salários de empregados da iniciativa privada [Lei n.º 13.172/2015], alterou a Lei n.º 10.820/2003 para permitir desconto em folha no percentual de 35% (trinta e cinco) por cento, sendo que os 5% devem ser destinados à amortização de dívida de cartão de…

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