Processo 3041611-60.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041611-60.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3041611-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel] Autor: DANIEL TAVARES RODRIGUES Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A         SENTENÇA   Vistos etc. Versa presente de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL TAVARES RODRIGUES em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A), todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da vestibular (ID 158944908). Narra em síntese o autor, que adquiriu, no dia 19/08/2020, mediante a assinatura de contrato de adesão, uma unidade autônoma compartilhada em regime de multipropriedade sob o número H2-14729 - Etapa 5 - BL C - 6º Andar - Apto 10619 - Fraçao 22, no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", pelo preço de R$ 69.900,00, tendo efetuado os pagamentos que totalizam o valor de R$ 54.472,98. Afirma que a entrega da unidade estava prevista para 31 de dezembro de 31 de janeiro de 2022, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, o que estenderia o prazo limite para 31 de julho de 2022. Alega que houve o descumprimento do prazo de entrega, que já ultrapassa 34 meses, sem qualquer perspectiva de conclusão da obra de sua unidade, o que ensejou o pedido de distrato. Diante do exposto, o Autor pleiteia a rescisão contratual por culpa exclusiva da Requerida, a restituição integral dos valores pagos (R$ 54.472,98) em parcela única, com atualização monetária e juros, a aplicação da multa contratual de 1% (um por cento) por mês de atraso prevista no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 e a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e tutela de urgência. Acompanhou a inicial com os documentos de IDs 158944912 a 158944924. Emprestou à causa o valor de R$ 69.472,98. No despacho de admissibilidade, foi concedida tutela de urgência parcial para suspender as cobranças e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor a remessa a CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação e formação da relação processual (ID 163424952). A audiência de conciliação restou inexitosa ( ID.174670455). Citada, a ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. ofereceu contestação (ID 177500711). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de culpa pelo atraso na obra, atribuindo-o a caso fortuito externo (pandemia de COVID-19, escassez de insumos e alta taxa de inadimplência), alegando a validade das cláusulas contratuais que permitem a retenção de 25% dos valores pagos e comissão de corretagem, sustentando a inaplicabilidade do CDC por ser o autor investidor/engenheiro e requerendo a improcedência total dos pedidos. Adunou documentos (IDs 177500711 / 177502189). Em réplica (ID 179457830), o autor reiterou os termos da inicial, destacando que a construção civil teve liberação para funcionar no Ceará logo no início de junho de 2020 e rebatendo as teses de…

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