Processo 3041728-85.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3041728-85.2024.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA APELADO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual se discute a legalidade da guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis emitida pelo Município com base em valor distinto do montante da arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é a base de cálculo do ITBI incidente sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 156, II, atribui aos Municípios competência para instituir ITBI, cujo fato gerador e base de cálculo são definidos, respectivamente, pelos arts. 35 e 38 do CTN, que vinculam o imposto ao valor venal do bem transmitido. 4. O valor venal, para fins de incidência do ITBI em arrematação judicial ou extrajudicial, corresponde ao próprio preço alcançado na hasta pública, que expressa a real expressão econômica do direito transmitido. 5. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o valor da arrematação constitui a base de cálculo do ITBI, ainda que haja avaliação administrativa diversa. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35 e 38; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.941.345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/05/2023; (Apelação / Remessa Necessária - 30231792720248060001, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 09/02/2026);(Remessa Necessária Cível - 30225120720258060001, Relator(a): Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara De Direito Público, data do Julgamento: 26/01/2026);(Remessa Necessária Cível - 30357688520238060001, Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 04/02/2026) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança interposto por Francisco Elmo Rocha Vieira contra ato do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza. Na petição inicial, o autor afirma, em síntese, que arrematou em leilão judicial, o imóvel de matrícula nº 61579 do 1º Registro de Imóveis (Inscrição nº 260289-0 junto ao Município de Fortaleza), descrito como "casa situada na Av. Dr. João Maciel Filho, nº 672, Quadra 06, Lote 16, Jardim das Oliveiras". Aduz que, consoante lance em leilão, arrematou o imóvel pelo valor de R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais). Ocorre que, ao requerer à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a emissão das guias de recolhimento de ITBI, a autoridade coatora considerou como base de cálculo do imposto o valor de R$ 498.315,59 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e…
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