Processo 3041755-97.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3041755-97.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3041755-97.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: THYENNA KAREN OLIVEIRA MOREIRA         SENTENÇA RELATÓRIO   Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial.   Ao analisar os documentos, em despacho de Id. 206022155, o presente juízo determinou a intimação do advogado da parte autora para cumprir a diligência que lhe competia, a saber: acostar aos autos procuração/substabelecimento válido, que lhe outorgasse poderes para representar a parte autora em juízo. Além disso, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determinou que a promovente esclarecesse quem deveria figurar no polo ativo da demanda se a instituição financeira cadastrada ou a que consta na petição inicial, ambas sob pena de indeferimento da inicial.   O prazo conferido flui in albis, e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de Id. 214954053.   É o que comporta relatar.   RAZÕES DE DECIDIR   DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL   No ordenamento jurídico pátrio, sabe-se que as partes, embora possuam capacidade processual, elas não detém a capacidade postulatória, em regra.   Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2020, p. 276), ele define a capacidade processual das partes como a "aptidão de participar da relação processual em nome próprio ou alheio", e que, no processo, para os litigantes atuarem, em juízo, é necessário estarem devidamente representados por advogado regularmente constituído nos autos (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 61 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, v. 1, p. 276).   No Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 103 e 104, dispõe que as partes serão representadas por advogados regularmente inscritos na Ordem, bem como estabelece que, em regra, o causídico não poderá postular sem a procuração.   Segundo o já mencionado doutrinador, "cumpre ao juiz verificar de ex officio as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos (CPC/2015, art. 485, IV e §3º), por se tratar de pressupostos de validade da relação processual" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 61 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, v. 1, p. 285).   O presente juízo, ao constatar a irregularidade da representação processual da parte autora, determinou que o advogado sanasse esse vício no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando o que dispõe a lei, nos arts. 76, 320 e 321 do CPC.   Conforme a certidão de Id. 214954053, verificou-se que a determinação não fora cumprida, o que culmina para a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois se tratava de diligência da parte autora, segundo assevera o art. 76, §1º, I do CPC.   Segue-se o entendimento do TJMG sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação…

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