Processo 3041816-26.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3041816-26.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3041816-26.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELMIRO BRAZ DA SILVA APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TEMA 312 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação interposta por Telmiro Braz da Silva, adversando sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Restituição Imediata de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Promove Administradora de Consórcios Ltda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a existência de vício de consentimento por erro substancial na celebração do negócio jurídico; (II) analisar o cumprimento do dever de informação pela instituição fornecedora e (III) analisar a possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas e o cabimento de danos morais. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório demonstra que o instrumento contratual assinado pelo consumidor é claro e traz a denominação expressa de consórcio, cumprindo os requisitos de legibilidade e clareza previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. A gravação telefônica apresentada pela empresa confirma que o apelante tinha plena consciência da natureza do serviço contratado e declarou expressamente não ter recebido promessa de contemplação imediata ou com data fixa. 5. O vício de consentimento exige prova robusta para sua configuração, não podendo ser presumido quando a parte é alfabetizada e capaz, e o erro alegado decorre da própria falta de diligência na leitura das cláusulas contratuais. 6. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, a restituição de valores a consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até trinta dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, não havendo amparo legal para a devolução imediata. 7. Ausente a comprovação de conduta ilícita, falha informacional ou má-fé por parte da administradora, não se verifica lesão a direito da personalidade que justifique a condenação em danos morais. IV. Dispositivo e Tese  8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator.  FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator         RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível (ID. 34357921) interposta por Telmiro Braz da Silva, adversando sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Restituição Imediata de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Promove Administradora de Consórcios Ltda. Na origem, o autor narra ter visualizado um anúncio no Facebook sobre a venda de um veículo, e, após contato via WhatsApp, acreditou que estava firmando com a empresa demandada um financiamento. Afirma que assinou o contrato sem perceber que, na verdade, estava aderindo a um consórcio, e não a um…

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