Processo 3041835-98.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041835-98.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3041835-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO AVIVAR EM QUEIMADOS (ADMAV) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE BARROS RAMOS (OAB RJ253268) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada, onde a parte autora pretende a imediata religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a ilegalidade da manutenção da suspensão do serviço em razão de débito oriundo de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Narra que, em 8-9-2023, após contato informal realizado pelo representante da instituição religiosa com prepostos da ré que executavam serviço em unidade próxima ao local, foi providenciada a instalação de unidade consumidora vinculada ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, com instalação de medidor n. 11173747, código do cliente n. 34051940 e código de instalação n. 0430488234, viabilizando o fornecimento de energia elétrica para continuidade das obras e realização das atividades religiosas. Afirma que, apesar de algumas faturas terem sido quitadas com pequeno atraso, os débitos de consumo ordinário eram regularmente adimplidos pela instituição autora, dentro de suas limitações financeiras. Sustenta que, em 27-10-2023, foi surpreendida com comunicação emitida pela concessionária ré informando a lavratura do TOI n. 10749488, vinculado à nota de serviço n. 1370140237, mediante alegação de irregularidade na unidade consumidora, sendo imputada cobrança no valor de R$ 2.146,42. Relata que buscou esclarecimentos administrativamente, porém foi informada de que, caso não efetuasse o pagamento do referido débito, estaria sujeita ao corte do fornecimento de energia elétrica e à negativação, motivo pelo qual passou a enfrentar dificuldades financeiras para arcar simultaneamente com as contas ordinárias de consumo e a cobrança decorrente do TOI. Alega que, em 19-9-2024, a concessionária ré realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, mesmo existindo apenas uma fatura mensal em atraso referente ao mês de agosto de 2024, com vencimento em 2-9-2024, posteriormente quitada em 3-10-2024, no valor de R$ 181,16. Sustenta que, mesmo após a quitação da fatura de consumo, a ré permaneceu se recusando a efetuar a religação da unidade consumidora, condicionando expressamente o restabelecimento do serviço ao pagamento do débito oriundo do TOI, circunstância que reputa ilegal. Afirma que permanece sem fornecimento de energia elétrica há aproximadamente um ano, circunstância que vem inviabilizando a continuidade das obras, bem como a regular realização dos cultos e atividades religiosas desenvolvidas pela instituição. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos possíveis valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência antecipada, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pela parte demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto…

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