Processo 3041954-56.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3041954-56.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036   PROCESSO:3041954-56.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEOVANI SARAIVA LIMA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC   D E C I S Ã O   Defiro o pedido de substabelecimento de ID205275189, com as devidas reservas de poderes ali consignadas. À SEJUD para que proceda às necessárias anotações e cadastramento do novo patrono no sistema de processamento eletrônico, garantindo que as futuras publicações e intimações ocorram também em nome do advogado substabelecido, GERMANO SANTANA LIMA - OAB/PB 35.901, conforme expressamente requerido. Em prosseguimento ao feito decreto a revelia do ISSEC, tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para contestar a presente demanda, conforme certidão de ID 175834346, embora tenha sido efetivamente citado. Contudo, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível de interesse público. Aplico-lhe, porém, a regra prevista no art. 346 do CPC/2015, de modo que os prazos contra o revel correrão a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme o parágrafo único do art. 346 do CPC/2015. No mais, por entender que a prova documental é suficiente para o julgamento do feito e que não há necessidade de produzir prova oral, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Contudo, em observância ao art. 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, manifestem-se sobre o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes. A parte revel considera-se intimada com a publicação desta decisão. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 178 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito

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