Processo 3041975-66.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3041975-66.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) / [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MÁRCIO FLÁVIO AMORIM FRANCO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO FLÁVIO AMORIM FRANCO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, na qual postulou a baixa definitiva do registro da motocicleta Kasinski/CRZ 150 SM, de placa NRC8303, chassi 93FSMDCABBM001403, em virtude de incêndio ocorrido em 29 de novembro de 2023, restando inviabilizada a apresentação do chassi e das placas pelas vias administrativas ordinárias. No ID 190191227, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente o pedido para determinar ao DETRAN/CE que procedesse à baixa definitiva do registro do veículo, desvinculando-o do nome do autor, devendo este apresentar junto à autarquia a placa que declarou possuir. Os Embargos de Declaração opostos pelo promovido (ID 192617709) foram integralmente rejeitados em sede de decisão integrativa no ID 193254371. Em razão da Portaria nº 00411/2026 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em cumprimento à Resolução nº 3/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os autos foram redistribuídos da 8ª Vara da Fazenda Pública para esta 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, unidade vocacionada ao processamento das demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 198820251). Intimado acerca da obrigação de fazer imposta, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE peticionou nos autos trazendo aos fólios a "Certidão de Baixa Veicular" emitida pelo Núcleo de Vistoria da Diretoria de Veículos (processo administrativo nº 34289529), atestando a efetivação da baixa cadastral definitiva da referida motocicleta com data retroativa a 30 de abril de 2026 (IDs 202116030 e 202116037). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se que a prestação jurisdicional cognitiva restou plenamente exaurida com a prolação da sentença meritória de ID 190191227 e posterior rejeição dos embargos declaratórios de ID 193254371, operando-se o trânsito em julgado diante da ausência de interposição de recurso inominado. Conforme preconizam os artigos 141, 492 e 494 do Código de Processo Civil1, resta vedada a este Juízo a emissão de novo provimento de mérito ou a alteração substancial do título executivo judicial constituído pelo juízo declinante, sob pena de violação à preclusão pro judicato e à coisa julgada. Destaque-se que não houve formulação de pedido declaratório de inexigibilidade de débitos fiscais (IPVA) na inicial ou na emenda à inicial. O IPVA, ademais, constitui tributo de competência do Estado do Ceará, administrado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), ente dotado de personalidade jurídica de direito público interno diversa da autarquia de trânsito ré, sendo esta parte ilegítima para responder por repetições, anistias ou exonerações tributárias correlatas. A sentença transitada em julgado bem delimitou que a baixa veicular independe da quitação de débitos anteriores ou posteriores (art. 126, § 2º, do CTB), ressalvando que eventuais passivos fiscais pretéritos ou tributos devidos até o sinistro devem ser perseguidos pelas vias ordinárias de cobrança tributária e em face do ente federativo competente. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…
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