Processo 3041996-08.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3041996-08.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3041996-08.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUCO ROBERTO DE ALENCAR BARRETO APELADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de médico contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do Município de Fortaleza, no qual se buscava o restabelecimento da gratificação de raio-X suprimida da folha de pagamento a partir de fevereiro de 2025, sob alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à irredutibilidade remuneratória.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante comprovou direito líquido e certo ao restabelecimento da gratificação de raio-X mediante prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se a supressão da vantagem remuneratória exigia prévia instauração de processo administrativo individualizado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O mandado de segurança exige demonstração imediata e inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. 4. A gratificação de raio-X prevista na Lei Municipal nº 4.355/1974 somente é devida aos servidores submetidos à exposição habitual e permanente a radiação, não bastando a mera ocupação do cargo de médico para presumir a existência das condições insalubres.  5. Os documentos apresentados pelo impetrante, consistentes em ato de concessão da gratificação e contracheques de dois meses distintos, não comprovam a permanência das condições fáticas que justificariam o pagamento da verba no momento de sua supressão.  6. A legislação municipal exige comprovação técnica da insalubridade mediante perícia médica, circunstância que evidencia a necessidade de instrução probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.  7. A ausência de laudos ambientais, escalas de trabalho, declarações funcionais ou outros documentos técnicos capazes de demonstrar a efetiva exposição atual do servidor à radiação impede o reconhecimento do direito alegado.  8. A suspensão da gratificação não se submete à exigência de prévio processo administrativo nos moldes do Tema 138 da repercussão geral do STF, pois a vantagem possui natureza precária e condicionada à permanência das condições de trabalho insalubres.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso apelatório conhecido e desprovido.  ____________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25; CPC, art. 485, IV; Lei Municipal nº 4.355/1974, art. 12 e § 2º; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 108, parágrafo único, e 109; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, V.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 36.414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020;…

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