Processo 3042025-92.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3042025-92.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3042025-92.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AMENAIDE COSTA DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em desfavor do banco requerido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.   2. O juízo de origem fixou como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta PASEP ocorrido em 30/10/2008, concluindo pelo escoamento do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil antes do ajuizamento da ação, que se deu em 12/12/2024.   3. A apelante sustentou que a ciência dos alegados desfalques somente ocorreu em 2023, após acesso aos extratos microfilmados da conta, defendendo a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, e, ainda, que a controvérsia jurisprudencial existente antes da consolidação do Tema 1.150/STJ teria impedido ou suspendido a fluência do prazo prescricional.  4. Em julgamento anterior, este Colegiado afastou a prescrição, e, após o julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição nas demandas relativas a alegados desfalques em conta PASEP; (ii) verificar a necessidade de retratação do acórdão anteriormente proferido em razão da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1387.   III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.   7. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1387, a Corte Superior consolidou a tese de que o saque integral da conta constitui o marco inicial da prescrição, por representar ciência suficiente da alegada lesão e da inexistência de expectativa de recebimento de novos valores.   8. A fixação do dies a quo na data de obtenção dos extratos microfilmados comprometeria a segurança jurídica, ao permitir que o titular da conta definisse unilateralmente o início da fluência do prazo prescricional.   9. No caso concreto, restou comprovado que a autora realizou saque integral da conta PASEP em 30/10/2008, consumando-se a prescrição muito antes do ajuizamento da ação.   10. O julgamento de recursos repetitivos não cria direito novo, limitando-se a uniformizar interpretação de normas preexistentes, razão pela qual a consolidação jurisprudencial posterior não possui aptidão para reabrir prazos prescricionais já consumados.  11. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão anteriormente proferido à orientação vinculante firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 1150 e 1387.   IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter…

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