Processo 3042033-38.2026.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
3042033-38.2026.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 3042033-38.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : JOAQUIM MATEUS COSTA ADVOGADO(A) : AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL proposto por JOAQUIM MATEUS COSTA em face de MICHAEL DE AZEVEDO FARDILHA DA SILVA . Destarte, destaco que a sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, VII, do Código de Processo Civil, possuindo a mesma eficácia das decisões proferidas pelo Poder Judiciário e sendo apta a embasar a presente execução, inclusive no que se refere às obrigações dela decorrentes. Ademais, nos termos da Lei nº 9.307/96, a jurisdição arbitral possui natureza jurisdicional, sendo a sentença arbitral definitiva e dotada de força executiva, independentemente de homologação judicial, ressalvadas as hipóteses legais de controle jurisdicional. Contudo, à vista das circunstâncias da relação locatícia e considerando que o contrato de locação não está revestido das garantias das quais dispõe a lei, faz-se necessário o recolhimento de caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. ART. 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/91. EXISTÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA. INADIMPLEMENTO CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE RISCO IMINENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo por infração contratual, indeferiu tutela provisória de urgência para desocupação liminar de imóvel comercial, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 59 da Lei 8.245/91, destacando a existência de garantia locatícia e a necessidade de preservação do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato está desprovido de garantia locatícia apta a autorizar a liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91; (ii) estabelecer se há inadimplemento incontroverso suficiente a justificar a desocupação liminar; (iii) determinar se há risco iminente de incêndio ou irregularidade administrativa que autorize a medida extrema; (iv) verificar a possibilidade de dispensa da caução legalmente exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91 exige a concomitância de dois requisitos objetivos: inadimplemento e ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato. 4. DA GARANTIA LOCATÍCIA.  O título de capitalização apresentado pelo locatário configura modalidade de caução, enquadrando-se no art. 37, I, da Lei 8.245/91, afastando a caracterização de contrato desprovido de garantia. 5. A controvérsia acerca da adequação da garantia originalmente pactuada e eventual descumprimento contratual demanda dilação probatória, sendo incompatível com a desocupação liminar . 6. DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO. O alegado inadimplemento mostra-se substancialmente controvertido, diante da divergência relevante quanto ao montante devido, da apresentação de documentos de pagamento, da alegação de créditos compensatórios e da existência de laudo técnico-contábil indicando saldo inferior ao apontado pelo locador. 7. A apuração da…

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