Processo 3042056-81.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3042056-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA PAULA NEVES DA CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO (OAB RJ106920) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o V. acórdão; A parte autora pretende “concessão da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, para: • a suspensão imediata dos efeitos do reajuste aplicado com base na cláusula de sinistralidade; • a readequação provisória do valor da mensalidade ao índice de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais/familiares, vigente em cada período, até decisão final, sendo, portanto, cobrada a mensalidade de R$ 1.165,89 (mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); e • que as rés se abstenham de cobrar valores superiores ao montante readequado, bem como de realizar qualquer tipo de negativação, cobrança coercitiva, suspensão ou cancelamento do contrato por suposto inadimplemento decorrente do reajuste ora impugnado”. Os serviços de assistência de saúde na modalidade coletivo empresarial possuem regras de reajuste diferenciadas dos planos individuais, levando em consideração a sinistralidade do grupo. A cláusula de sinistralidade, caso tenha previsão contratual, tem o intuito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não há ilegalidade ou abuso no reajuste do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com base em cláusula de sinistralidade e que não caberia à ANS a atribuição de fixar percentual máximo de reajuste para os planos coletivos, conforme acórdão abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RN Nº 309/2012. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. (...) 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não possui atribuição de fixar percentual máximo de reajuste para planos coletivos, cujo cálculo é realizado com base na livre negociação entre as operadoras de plano de saúde e as empresas interessadas, cabendo tão somente o monitoramento dos valores, a fim de evitar abusos. 4. Configura-se obrigação inexequível a determinação judicial, transitada em julgado, que impôs a necessidade de autorização prévia da ANS para reajustes em plano coletivo, ante a ausência de previsão normativa. 5. Diante da impossibilidade prática do cumprimento literal do que contido no título judicial, há falar em inexigibilidade da obrigação, o que não afronta a coisa julgada material. 6. A incidência de astreintes pressupõe o descumprimento deliberado e injustificado de obrigação exequível, não sendo cabível quando a obrigação imposta é inexequível. 7. Inaplicáveis os índices regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais e familiares, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. 8. (...) Os cálculos homologados, com aplicação de reajustes previstos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial. 9. A adoção de parâmetro possível oferta interpretação que viabiliza o cumprimento do título executivo judicial, extraindo, por…
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