Processo 3042082-79.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3042082-79.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3042082-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA CLARA BASILIO DIAS VIANA ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX (OAB RJ244194) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer, visando autorização para realização e custeio das terapias multidisciplinares. Afirma que ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob os códigos CID-10: F84.0 (Transtorno do Espectro Autista – TEA Grau 1) | F90.0 (TDAH) | F91.3 (Transtorno Opositivo Desafiador – TOD. Diante de seu quadro clínico, desde junho de 2022, a empresa Ré vinha autorizando as terapias referidas; contudo, a partir de 08/05/2025, as autorizações foram canceladas.  A relação jurídica entre as partes está comprovada pelos documentos juntados aos autos. As terapias multidisciplinares estavam autorizadas, contudo, afirma que a Ré interrompeu o tratamento. A necessidade do tratamento apontado está comprovado no laudo de  evento 1, DOC3 . A conduta atual da Ré fere os princípio da boa-fé objetiva dos contratos. O comportamento do plano de saúde, autorizando o tratamento anteriormente, gera legítima expectativa de direito de cobertura, não podendo a operadora, agora, adotar comportamento contraditório. O Autor figura como beneficiário do plano de saúde, tendo comprovado a gravidade da doença da qual é portador, mostrando-se necessário o tratamento para garantir a preservação de sua saúde e vida. De acordo com o recente entendimento deste Tribunal, ficou decidido o seguinte:  Apelação Cível. Ação de obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Plano de saúde. Recusa indevida de cobertura de terapias indicadas pelo médico assistente. Dano moral configurado. Sentença de procedência dos pedidos. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pelo plano de saúde réu, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando a autorização para a realização de terapias (Pediasuit, Hidroterapia, Equoterapia e Knesioterapia), prescritas pelo médico assistente, para paciente com paralisia cerebral, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos. II. Questão em Discussão: Discute-se a legalidade da recusa da operadora em autorizar os tratamentos/terapias, indicados pelo médico assistente, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir: Direito à saúde que está entre os direitos e garantias fundamentais. Razoável a equiparação das terapias, à medicamento, em face do princípio da dignidade da pessoa humana. A Lei 14.454/22 estabelece que o rol da ANS constitui referência mínima, não sendo taxativo. Entendimento do STJ no sentido da ilegitimidade da recusa da autorização das terapias multidisciplinares, para tratamento de beneficiário portador de paralisia cerebral. Eficácia reconhecida das terapias prescritas pelo médico assistente.  A negativa de cobertura configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (dano moral in re ipsa). Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende ao caráter reparatório, diante da extensão da lesão, como também o aspecto punitivo, considerando-se a capacidade…

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