Processo 3042098-64.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3042098-64.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO    RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3042098-64.2024.8.06.0001  RECORRENTE: MARIA LUCIA SALES DE SOUZA CRISOSTOMO  RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. ADESÃO FACULTATIVA AO NOVO REGIME. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGIME ANTERIOR. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REGIMES REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por servidora pública estadual do DETRAN/CE, na qual se pleiteia o enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, sem renúncia à Gratificação de Produtividade assegurada por decisão judicial transitada em julgado e aos valores retroativos referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023, sob alegação de violação à coisa julgada, ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade remuneratória.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Estadual nº 329/2024 viola a coisa julgada, o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória ao condicionar a adesão ao novo PCCR à renúncia às vantagens do regime anterior; e (ii) estabelecer se é possível o enquadramento no novo plano de cargos com a manutenção cumulativa da Gratificação de Produtividade e das verbas decorrentes das ascensões funcionais previstas no regime anterior.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 institui faculdade de adesão ao novo PCCR e condiciona o enquadramento à renúncia às vantagens expressamente previstas no regime anterior, inexistindo imposição compulsória ao servidor.  A manutenção das vantagens do regime anterior decorre da opção voluntária da servidora por não aderir ao novo PCCR, inexistindo demonstração de redução remuneratória, supressão de vantagens ou afronta à coisa julgada.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração da composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.  A decisão judicial que reconheceu a Gratificação de Produtividade produz efeitos enquanto subsistem as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes ao tempo de sua prolação, admitindo-se a superveniência de lei que reestruture o sistema remuneratório da carreira.  O enquadramento no novo PCCR com preservação simultânea das vantagens do regime anterior configuraria indevida cumulação de regimes remuneratórios distintos, criando modelo híbrido sem previsão legal e vedado pela jurisprudência.  Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Recursal corroboram a constitucionalidade da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024 e afastam a pretensão de combinação de vantagens pertencentes a regimes jurídicos diversos.  IV. DISPOSITIVO E TESE  …

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