Processo 3042105-56.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3042105-56.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: HELIDA MARIA LIMA CASTELO FEITOSA Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 1357 E 1359 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 888. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a controvérsia relativa à natureza jurídica do abono de permanência já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de ausência de repercussão geral nos Temas 1357 e 1359, mantendo-se o entendimento da Turma Recursal quanto à improcedência da pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da natureza jurídica do abono de permanência e de sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias possui estatura constitucional apta a ensejar recurso extraordinário; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso concreto o Tema 888 da repercussão geral, em detrimento dos Temas 1357 e 1359 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve se limitar à verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas de repercussão geral aplicados, sendo incabível rediscutir matéria já inadmitida. 4. A insurgência do Estado do Ceará não apresenta argumentos novos capazes de afastar a negativa de seguimento do recurso extraordinário, proferida com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 5. A controvérsia relativa à natureza jurídica do abono de permanência e à sua repercussão em verbas como férias e 13º salário demanda interpretação de legislação infraconstitucional e eventual reexame de fatos, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1359 e 1357 da repercussão geral, assentou a inexistência de questão constitucional em debates sobre o fundamento legal, os requisitos e a natureza jurídica de vantagens e parcelas remuneratórias de servidores públicos. 7. O Tema 888 não se aplica ao caso, pois trata especificamente da possibilidade de pagamento do abono de permanência a servidores que preencham requisitos para aposentadoria especial, não se confundindo com a discussão acerca da classificação jurídica da verba. 8. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em percentual compatível com a manifesta improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a natureza jurídica do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo de férias e 13º salário possui índole infraconstitucional, configurando ofensa apenas reflexa à Constituição Federal. 2. Os Temas 1357 e 1359 do STF são aplicáveis às discussões sobre vantagens remuneratórias de servidores públicos, afastando a repercussão geral. 3. O Tema 888 do STF não se aplica…
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