Processo 3042113-62.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3042113-62.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA Vistos etc. M. C. L. T. moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos epigrafados, narrando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida, titular da carteira nº 954 580 031720 010, produto "Saúde Top Personal 23". Aduziu que é portadora de lúpus, tendo enfrentado diversas intercorrências decorrentes dessa enfermidade, inclusive períodos prolongados de internação hospitalar e passagem por Unidade de Terapia Intensiva, bem como que, há vários anos, sofre de sérios comprometimentos na coluna vertebral, encontrando-se com sua mobilidade significativamente limitada e necessitando do auxílio de familiares para a realização de atividades cotidianas e cuidados pessoais. Relatou que já foi submetida a 3 (três) intervenções cirúrgicas na coluna e que faz uso contínuo de medicamentos destinados ao controle da dor, inclusive morfina, sem alcançar resultados satisfatórios. Afirmou que, em outubro de 2025, após agravamento do quadro de lombociatalgia, artrose e hérnias discais, o médico assistente, Dr. MAX MULLER BEZERRA MOURÃO, CRM/CE nº 17.533, indicou a realização de procedimento cirúrgico mediante técnica minimamente invasiva. Disse que o procedimento foi negado pela demandada, sob o fundamento de que não seria pertinente ao seu quadro de saúde. Asseverou que, em março de 2026, após a melhora do quadro clínico relacionado ao lúpus, foi formulada nova solicitação da cirurgia, mas a ré não a autorizou, limitando-se a reenviar a negativa, emitida em 2025, sem oferecer alternativa de tratamento, apesar da advertência médica quanto ao risco de prejuízos físicos e mentais irreversíveis decorrentes da demora. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a promovida fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento minimamente invasivo pela técnica endoscópica da coluna, com laminectomia e tratamento cirúrgico de hérnia lombar e canal estreito, incluindo todos os procedimentos, exames, materiais e insumos indicados pelo médico assistente. No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão liminar, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo ressonância magnética da coluna lombossacra ID 203918310; relatório médico ID 203918312; e parecer de junta médica ID 203918322. Na decisão interlocutória de ID 203943039, foram deferidos a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a ré autorizasse ou custeasse todos os procedimentos, exames e insumos prescritos pelo médico que acompanha a autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob…

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